sábado, 14 de maio de 2011

A CAPITALIZAÇÃO DO BANCO E DA BANDEPREV

Edição 6/2011
Recife, 11 de maio de 2011
A CAPITALIZAÇÃO DO BANCO E DA BANDEPREV
“TODO HOMEM É CULPADO DO BEM QUE NÃO FEZ."
“Voltaire"

A partir dos fatos relatados, anteriormente, ficou evidente que a venda do BANDEPE sob o ponto de vista financeiro foi um desastre para finanças do Estado. Mas, naquele momento o então Governador Miguel Arraes não possuía prestígio suficiente, junto ao Governo FHC a exemplo de Governadores de outros estados, que conseguiram federalizar seus bancos, saneá-los e depois vendê-los, sem falar de outros que nem chegaram a ser alienados.
Tudo isto vem demonstrar o quanto o governo FHC se comprometeu com a abertura do capital social desses bancos públicos, que a muito vinha sendo cogitado pelo próprio FMI. Era o único setor da economia que possuía uma barreira contra a participação internacional no capital social dos bancos brasileiros. Foi necessário riscar do texto constitucional, notadamente o artigo 192 e seus parágrafos, sendo revogado pela emenda constitucional nº 40 em 2003. Pois bem através da lei estadual 11.441 de 30/06/1997 o Estado de Pernambuco foi autorizado pela Assembléia Legislativa a contrair financiamento de até R$ 920 milhões para sanear o banco e privatizá-lo.

Em 12/06/1998 foi firmado entre o Estado e a União Federal um contrato de abertura de crédito e de compra e venda das ações do banco em um montante de R$ l.492 (hum bilhão quatrocentos e noventa e dois milhões de reais) sendo que até R$ 1.130 (hum bilhão cento e trinta milhões) seria para a recomposição patrimonial do BANDEPE daí incluído a utilização de até R$ 420 milhões  para cobertura do passivo atuarial da BANDEPREV. Também foi destinado diretamente ao Estado até R$ 342 milhões para aquisição de ativos do BANDEPE e R$ 20 milhões para integralização da Agência de Desenvolvimento do Estado.

Os estudos atuariais para a capitalização da BANDEPREV foram realizados pelas empresas relacionadas abaixo com seus respectivos valores:
·         MERCER MW LTDA - R$ 399.584.655,00
·         BRASILPREV PREVIDENCIA PRIVADA S/A - R$ 398.859.803.00
·         STEA SERV. TÉC. DE ESTATÍSTICA E ATUARIA LTDA - R$ 400.368.147.00
  
    O conselho de supervisão responsável pelo processo de privatização aprovou o relatório apresentado pela MERCER, ficando a capitalização distribuída da seguinte forma:

·         Até R$ 316.703.276,00 para os assistidos dos grupos G0 e G1 para compor a reserva matemática desses grupos e até R4 10.586.545,35 destinados a constituição de fundo administrativo; 
·         Até R$ 25.891.410.00 para os ativos dos grupos G0 e G1 para compor a reserva matemática desses grupos e até R$ 865.480.71 destinados a constituição de fundo administrativo;  
·         Até R$ 12.949.911.00 relativamente aos compromissos com os participantes do grupo G9 e até 432.880,95 referente a despesa administrativa;
·         Até 8.382.544.00 relativamente para os compromissos com participantes do grupamento Redutor G1 e de até R$ 280.206,07 ref. a despesas administrativas;
·         Até 11.169.484.00 ref. ao compromisso previdenciário com os participantes do grupo Redutor G1 em relação ao plano de benefício da BANDEPREV  para compor a reserva matemática e de até R$ 373.366.04 para constituição de fundo administrativo;
·         Até 11.563.020.00 relativamente aos compromissos com os participantes do grupo Redutor G2 e de até R$ 386.520.89 ref. as despesas administrativas;

Todos estes recursos foram repassados ao BANDEPE conforme ficou discriminado no contrato de repasse de recursos destinados à capitalização e posteriormente repassado à BANDEPREV. Após à capitalização e por adesão de até 70% dos participantes seria providenciado outro estudo para reavaliação dos cálculos atuariais para confirmar os estudos realizados anteriormente..

Na ocasião houve a necessidade de se redigir um novo estatuto com as peculiaridades próprias da capitalização, principalmente, no que tange ao artigo 75 que disse o seguinte:  “manter em separado os registros contábeis e atuariais relativos às reservas integralizadas para suportar os compromissos assumidos com os participantes vinculados aos grupos G0, G1, G9 e Redutores G1 e Redutor G2, inclusive valores de aplicações financeiras e respectivos rendimentos obtidos deverão, impreterivelmente, ser contabilizados e consignados em separado do plano a que estão vinculados os participantes do  grupo G2, ficando expressamente vedadas quaisquer transferências inter-programas, bem como pagamentos de quaisquer natureza que não estejam expressamente relacionadas aos benefícios de suplementação dos respectivos participantes”.

O artigo 75 foi incluído no estatuto com o objetivo claro de identificar qualquer necessidade atuarial dos grupos capitalizados, devido as condições passivas atribuídas pelo novo controlador do BANDEPE. que ensejaria ao novo controlador assumir as obrigações passivas, destes grupos que ficaram determinadas no Edital e no contrato de compra e venda das ações do BANDEPE.   

Após todo o processo de capitalização o BANDEPE foi vendido pelo preço mínimo de R$ 183 milhões pelo único banco a ofertar lance que foi o ABN Amro S/A.

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