sábado, 30 de abril de 2011

AS CONDIÇÕES DO EDITAL DE VENDA DO BANDEPE

Edição 5/2011
Recife, 30 de Abril de 2011
O EDITAL DE VENDA DO BANDEPE

“O TEMPO É JUSTICEIRO E VOLTA A POR TUDO NO SEU DEVIDO LUGAR”.
(Voltaire)

Na edição anterior postamos no Blog a Emenda Constitucional nº 12. Foi a partir desta emenda na Constituição Estadual que o Estado de Pernambuco foi autorizado a privatizar o BANDEPE. Se vocês observarem, atentamente, no ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS o texto diz o seguinte: (in literis) 

Art. 64 - Deverão ser depositados no Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE as disponibilidades de Caixa do Tesouro Estadual de todos os Poderes, incluídas as entidades da administração Indireta e Fundações do Poder Executivo, bem como as disponibilidades dos fundos estaduais e os depósitos judiciais, enquanto o Estado de Pernambuco mantiver o controle acionário do Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE. (Artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 12, de 27/06/97).

O legislador agiu de forma correta e cumpriu as determinações do artigo 164 § 3º da Constituição Federal que diz o seguinte: (in literis)

§ 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

Estes dois textos legais seriam impeditivos para inclusão da Conta única do Estado de Pernambuco no edital de venda do BANDEPE e ninguém sabe o porquê dela ter sido disponibilizada. A lei estadual 11.441 de 30/06/1997 que autorizou a alienação do controle acionário do banco fez ref. a MP 1556-11 cujo teor não abrangeu este assunto. Somente a partir da edição da MP 2139-62 em 26/01/2001, pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, é que foi incluída a condição para a disponibilidade de caixa dos entes da federação, em banco que passou por processo de privatização cujo texto foi o seguinte: (in literis)

§ 1o  As disponibilidades de caixa dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou das entidades do poder público e empresas por eles controladas poderão ser depositadas em instituição financeira submetida a processo de privatização ou na instituição financeira adquirente do seu controle acionário, até o final do exercício de 2010.    

Em que pese o texto da MP tenha permitido as disponibilidades dos saldos até o exercício de 2010, esta condição foi questionada através da ADI 3578 impetrada pelo PCdoB, quando da privatização do Banco do Estado do Ceará e o pleno do STF em sessão do dia 14/09/2005 suspendeu o efeito do ref. parágrafo da MP por conflitar com a Constituição Federal.  
Um dos pontos centrais do Edital com reflexo para os servidores do banco foi a inclusão do artigo 4º que tratou das OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DO NOVO CONTROLADOR. Neste artigo ficou consignado as obrigações quanto aos direitos trabalhistas que envolveram o acordo coletivo de trabalho que foi firmado com o Sindicato naquela época que abrangia o PDV, plano de saúde dos aposentados, a obrigatoriedade de manter o BANDEPE como patrocinador da BANDEPREV, obrigatoriedade de cumprir com o contrato BANDEPE/BANDEPREV, para a capitalização da Fundação, assunção de todos os déficits atuariais e trabalhistas oriundos dos grupamentos G0, G1, Redutor G1 e  Redutor G2 e o grupamento G9 e assegurar que ao menos 1 membro do conselho de Administração do BANDEPE fosse indicado pelos empregados.     
   
Lembramos ainda que o edital de venda foi para vender o banco com a  inclusão da movimentação do SIAFEM e da folha de pagamento do poder Executivo, e não abrangia os outros poderes, no entanto o Legislativo, Judiciário, e mais o TCE e o Ministério público, mantiveram a revelia dos 2(dois) textos legais a movimentação financeira e a folha de pagamento, no BANDEPE, sob controle privado, como se o banco ainda fosse público.

Outro ponto que podemos destacar no Edital de Venda foi o artigo 5.1 com o título “Autorizações Especiais da Presidência da República” houve referencia a um decreto presidencial publicado no Diário Oficial da União em 14/08/1998 cujo teor foi o interesse do Governo Brasileiro na participação estrangeira no capital do BANDEPE.

No artigo seguinte o 5.2 do mesmo capítulo ficou convencionado se caso o vencedor do leilão fosse investidor estrangeiro, a rede do banco poderia ser ampliada até o limite de 154 agências, conforme autorização do Conselho Monetário Nacional em reunião do dia 28/08/1998. Isso que dizer que as cartas patentes das unidades do BANDEPE que foram fechadas em 1991, ficariam à disposição, se fosse um banco estrangeiro, o adquirente do BANCO. Também, no Diário Oficial da União no dia 14/08/1998 existiu outro decreto presidencial autorizando a participação estrangeira no capital do Banco Real S/A.   

Com a aquisição o novo controlador ficou com as cartas patentes das agencias do BANDEPE fechadas em 1991, com mais os expressivos créditos fiscais que ainda hoje são compensados pelo controlador atual, no CGC do BANDEPE, os créditos podres que estavam escriturados no banco por quantia irrisória, mais a movimentação financeira do Estado de Pernambuco e a folha de pagamento dos servidores públicos que a princípio foi contratado por cinco anos, mas foi prorrogado por mais um ano pelo beneplácito do então Governador Jarbas Vasconcelos.

Quer dizer tudo foi devidamente planejado pelo Governo Federal. Inicialmente em Julho/1998 o ABN Amro fez um investimento de R$ 2 Bilhões para adquirir o Banco Real S/A e pelas evidencias o BANDEPE foi incluído na transação como garantia do investimento. Tanto isso é verdade que apenas o ABN Amro se habilitou para o leilão e arrematou o banco pelo preço mínimo de R$ 183 milhões.  




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