quarta-feira, 27 de abril de 2011

"URGENTE" - DECISÃO DA PREVIC

ÚLTIMAS NOTICIAS

“É MAIS FÁCIL CORRER O RISCO DE PARECER FRACO E ADMITIR UM ERRO COMETIDO, DO QUE PARECER FORTE E MANTER A ATITUDE ERRADA”.
(Robson Santana)

Bem amigos conforme ata da 54ª sessão ordinária da Diretoria Colegiada da Superintendência  Nacional de Previdência Complementar - PREVIC publicado no dia DOU em 15/04/2011 foi tomado a seguinte decisão:
No- 15 -
Processos: 44000.003043/2009-69
Interessado: José Marcos Rodrigues Alves e outros

Entidade: Bandepe Previdência Social – BANDEPREV Vistos, relatados e discutidos os autos em que são autuados José Marcos Rodrigues Alves, Marconi Pierre de Vasconcelos, Savio Cabral de Lima, José Candido Neto, Agostinho Batista Crisostomo, Evandro Couceiro Costa Júnior, Maurício de Souza Luna, Marco Antonio Pessoa Guerra, João Carlos de Campos Melo, por utilizar de forma diversa da prevista na legislação o resultado superavitário do exercício, ou deixar de constituir as reservas de contingência e a especial para revisão do plano de benefício, infringindo o disposto no art. 20 da LC nº 109/2001 c/c inciso XV do art. 37 do Decreto nº 4.206/2002, decidem os membros da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, na 54ª Sessão Ordinária, por unanimidade, pela procedência do Auto de Infração nº 16/09-89, de 14/12/2009, com aplicação da pena de MULTA pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autuado, conforme inciso IV do art. 36 do Decreto nº 4.206/2002, e nos termos do Relatório Final nº 14/2011/CGCD/DICOL/PREVIC, de 06/04/2011, aprovado nesta oportunidade.

JOSÉ MARIA RABELO
Diretor-Superintendente

Com a decisão manteve-se o Auto de Infração contra os Diretores e Conselheiros da Fundação pelo descumprimento da decisão da PREVIC para desvincular o patrimônio do grupo G2 dos outros grupos G0 e G1 do plano básico.  Todos sabem que em 2006 fomos obrigados a promover uma denuncia administrativa à antiga Secretaria de Previdência Complementar por entender que a unificação do patrimônio dos grupos aconteceu à revelia da legislação (LC 109) e do Contrato de Compra e Venda do BANDEPE.

É preciso que todos os companheiros entendam que a nossa decisão teve o caráter de preservar não só os interesses do grupo a qual pertencemos, mas, principalmente para salvaguardar os interesses de todos. Em 2001, com o aumento da expectativa de vida dos companheiros aposentados e ativos, houve a necessidade de se incluir uma nova tábua biométrica com repercussão financeira nas reservas matemáticas dos grupos.

O correto seria o patrocinador promover o aumento nas reservas matemáticas dos grupos capitalizados arcando com os compromissos determinados no negócio jurídico, pactuado no contrato de compra e venda das ações do BANDEPE, onde as responsabilidades estão assim determinadas:

Cláusula Quarta – OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DO NOVO CONTROLADOR

VII – Cumprir fielmente todas as obrigações assumidas pelo BANDEPE no contrato BANDEPE/BANDEPREV, referido no subitem 1.1, XII, referente à capitalização da BANDEPREV;
VIII – assumir, após a assinatura do contrato referido no item anterior, todas as responsabilidades por eventuais déficits atuariais e trabalhistas oriundos dos grupamentos G0, G1, Redutores G1 e G2 e do Grupamento G9, ficando o Estado isento de qualquer responsabilidade sobre os mesmos;

Isto quer dizer que não há o que se falar em equalizar déficits atuariais destes grupos que foram capitalizados, com outros recursos que não sejam do patrocinador adquirente do controle acionário do BANDEPE e seus sucessores. O negócio jurídico da forma que foi editado no contrato não tem o condão de garantir solidariedade por eventuais déficits atuariais e sim serem assumidos pelo novo controlador.

Todos se lembram que no momento em que não foi possível o BANDEPE arcar com os compromissos dos assistidos quem assumiu foi o Estado. Na capitalização para a privatização foi realizado o cálculo atuarial que proveu os recursos necessários para cumprimento das obrigações com os grupos beneficiados, portanto, não há o que se falar em equalização entre participante e patrocinador. 

Também é preciso destacar que a LC 109 que rege os fundos de previdências somente foi editada em maio/2001, 03 anos após a celebração desse negócio jurídico, não trazendo nenhuma repercussão para as responsabilidades contratuais.

Por outro lado a inclusão da clausula 75 item IV no Estatuto da Fundação em 1998  obrigou a separação de todos os registros, contábeis, financeiros aplicações bem como proibiu transferência interprogramas e pagamento de qualquer natureza entre os grupos capitalizados G9, G0, G1 e  Redutores, com o do grupo G2, para justamente garantir todos os direitos e garantias para os grupos capitalizados, quando se unificou perdeu-se a referência e passou-se a equalizar necessidades com o dinheiro da própria fundação e não do responsável adquirente do controlo acionário do BANDEPE.

Vocês acham justo isto? Ou o correto seria fazer o que eu fiz? Tenho a consciência tranqüila e mais dia menos dia tudo será devidamente esclarecido.

Mais uma pergunta, a contribuição dos assistidos para a Fundação tem o objetivo de custear o quê? A despesa administrativa não é existe um fundo administrativo com mais de R$ 40 milhões para este objetivo. Para o custeio dos benefícios também não, pois já se encontram em títulos com previsão de desembolso até 2022 rendendo IGPDI + 6 ao ano, então a que se destina?    Com a palavra a Fundação.       

          
      
       

0 comentários:

Postar um comentário

 

Site Info

Frase do dia

De nada vale tentar ajudar aqueles que não se ajudam a si mesmos. 01/09/2011 Confúcio

Grillo Falante Copyright © 2009 WoodMag is Designed by Ipietoon for Free Blogger Template